24 de julho de 2015 CarolineAUPOIX 0 Comentários

O desenvolvimento e a transmissão de uma empresa individual pode tornar necessária a sua conversão em sociedade, em particular para facilitar a obtenção de capital externo.

Contudo, a conversão de uma empresa individual em sociedade tem, em princípio, as mesmas consequências fiscais que a cessação de um negócio em termos de imposto sobre o rendimento e taxas de registo.

Para remediar esta situação, o legislador introduziu um regime facultativo no artigo 151 octies do CGI, que evita a tributação imediata. Além disso, as contribuições para uma empresa podem ser isentas de taxas de registo, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

  • Regime jurídico ordinário: tributação imediata.

A contribuição de uma empresa individual para uma empresa conduz normalmente à cessação da actividade e à tributação imediata dos lucros de exploração ainda não tributados, das mais-valias não realizadas do activo imobilizado e de quaisquer lucros e mais-valias sob diferimento de tributação.

Essa tributação pode ser um obstáculo real à incorporação de empresas em crescimento.

A opção do plano de diferimento, cujas principais características são discutidas abaixo, pode ajudar a superar essa dificuldade.

  • Plano opcional de adiamento do pagamento do imposto

Este esquema está aberto a qualquer empresário (pessoa física) que traz para uma empresa uma empresa individual ou um ramo completo de atividade de natureza industrial, comercial, artesanal, liberal ou agrícola. A forma da empresa beneficiária e o seu regime fiscal são irrelevantes. A empresa beneficiária deve, no entanto, estar sujeita a um regime fiscal real no momento da contribuição.

A opção por este regime especial permite ao empresário beneficiar de um diferimento do imposto sobre mais-valias em activos fixos não amortizáveis e de uma isenção para mais-valias em activos fixos amortizáveis e lucros em existências, sendo o correspondente encargo fiscal transferido para a sociedade beneficiária da contribuição.

As consequências da contribuição limitam-se então, em geral, à tributação do resultado do último exercício da actividade individual, sendo que determinados lucros que estão a ser diferidos de tributação à data da contribuição beneficiam também de um tratamento favorável.

Note-se, contudo, que este regime não pode ser combinado com certos outros regimes fiscais favoráveis, em particular a isenção das mais-valias realizadas por pequenas empresas cujas receitas não excedam certos limites. Os contribuintes devem, portanto, escolher o regime que lhes pareça mais favorável, pois esta escolha pode revelar-se delicada e exigir uma verdadeira análise dos custos e benefícios de cada um, tendo em conta as diferentes características dos dois regimes.

Para beneficiar do regime facultativo de diferimento, o contribuinte e a sociedade devem exercer conjuntamente a opção pelo regime especial na escritura de contribuição ou constituição da sociedade. Caso contrário, o ganho de capital é imediatamente tributável.

Além disso, o empresário/contribuidor e a nova empresa beneficiária devem cumprir uma série de obrigações de informação.

O contribuinte deve subscrever a declaração dos resultados do último ano fiscal no prazo de 60 dias. A esta declaração deve ser anexada uma declaração de controlo das mais-valias transportadas. O contribuinte deve ainda, ao apresentar as suas declarações fiscais do ano da contribuição e dos anos seguintes, anexar uma declaração de acompanhamento das mais-valias transportadas em bens não amortizáveis.

A sociedade beneficiária da contribuição deve, por sua vez, juntar às suas demonstrações de resultados uma declaração de acompanhamento das mais-valias não tributadas no momento da contribuição, por outro lado, deve manter um registo relativo às mais-valias sobre elementos não depreciáveis, sob pena de multa de 5% das somas omitidas.

  • Taxas de inscrição

Numerosos actos na vida das empresas devem ser registados junto dos serviços competentes das autoridades fiscais, dando geralmente origem a uma taxa fixa ou proporcional.

No entanto, deve-se lembrar que um empresário que seja uma pessoa física e que contribua para uma empresa com todos os bens fixos destinados ao exercício da sua actividade profissional pode beneficiar de uma isenção total de taxas de registo, desde que a constituição da nova empresa e a contribuição sejam realizadas ao mesmo tempo e que o contribuinte se comprometa a conservar as suas acções durante pelo menos 3 anos.

Caso contrário, a contribuição a título oneroso resultante da assunção pela sociedade das obrigações que incumbem ao contribuinte está sujeita a um imposto proporcional que pode ser de 3% ou 5% dependendo da natureza do activo contra o qual as obrigações são compensadas.